O Contrato de Comodato: o que é, e suas especificidades

O Contrato de Comodato: o que é, e suas especificidades

O que é o contrato de comodato?

O contrato de comodato é uma forma legal, e há muito estabelecida na lei, de emprestar temporariamente um bem a alguém, garantindo que este lhe seja devolvido nas mesmas condições.

Este contrato está previsto no Código Civil do artigo 1129º ao artigo 1141º onde podemos encontrar todos os pormenores de elaboração do mesmo. É estabelecido entre o comodante (o proprietário do bem a emprestar) e o comodatário (o recetor do bem emprestado).

Em que situações elaboramos um contrato de comodato?

Este tipo de contrato serve, por exemplo, para ceder por determinado tempo um imóvel a terceiros. Imagine que tem uma casa própria da qual não fará uso durante os próximos 5 anos; poderá arrendá-la (e realizar contrato de arrendamento), ou simplesmente emprestá-la a alguém - mas neste segundo caso, salvaguardando-se legalmente através da elaboração de um contrato escrito onde irá descrever as exatas condições em que empresta o seu bem: o contrato de comodato.

Que tipos de contratos de comodato existem?

Qualquer empréstimo de bem valioso - o qual queremos ceder temporariamente com garantias de devolução em bom estado - pode ser sujeito à elaboração de um contrato de comodato. A saber:

O que é o contrato de comodato para imóvel rural?

Um contrato de comodato para imóvel rural consiste na cedência temporária de um terreno, ou terreno agrícola, a terceiros e a custo zero. Neste caso, serão previamente, e à semelhança do contrato de comodato para imóvel, estabelecidas as condições em que se empresta o terreno, bem como os prazos de devolução do mesmo (caso exista).

Qual a importância de redigir um contrato de comodato?

Esta é uma forma jurídica de predefinir direitos e deveres inerentes tanto ao comodante como ao comodatário. É pois, a forma legal mais simples e segura de proteger os bens associados. Ao redigir um contrato de comodato estamos a salvaguardar todos os imprevistos ou deteriorações que possam acontecer ao bem emprestado. Igualmente, estaremos a precaver-nos quanto a possíveis prazos para usufruto do bem em si.

Qual a duração de um contrato de comodato?

Este tempo de duração do contrato é definido entre o comodante e o comodatário, sendo que não existe na lei um prazo pré-definido. Porém, este ponto do contrato deve ser bem pensado, pois diz-nos o artigo 1130º do CC que “não pode o contrato ser celebrado por tempo superior, e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.” Ou seja, findo o prazo previamente estipulado, não será mais possível a sua alteração.

Ainda, em respeito aos prazos de devolução e suas excepções, diz-nos o artigo 1052º do CC que, caso o comodante queira alienar o seu direito ou renunciar a ele, “o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto.” Isto é, o comodatário só terá de devolver o bem, findo o prazo previamente definido em contrato.

Porém, nada é definitivo, pois a lei prevê no artigo 1140º do CC que “ não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.”

Posso fazer um contrato de comodato sem prazo?

Sim, é possível, pois a lei prevê a devolução do bem emprestado sem que tenha sido definido um prazo. Porém, pode não ser um ponto a favor de nenhuma das partes. Vejamos então as situações possíveis:

  • O contrato é elaborado sem prazo definido mas determina o uso da coisa emprestada: o comodatário deverá restituir o bem ao comodante findo o uso deste.
  • O contrato é elaborado sem prazo definido nem determinação do uso da coisa emprestada: o comodatário deverá devolver o bem assim que este lhe seja exigido pelo comodante.

Quais as responsabilidades do comodante?

O comodante não responde por limitações do bem emprestado, excepto se se auto responsabilizar previamente por tal. Será sim, responsabilizado pelas obrigações a que se submete aquando da elaboração do contrato. Por outro lado, fica obrigado a não impedir ou restringir o bom uso do bem ao comodatário (artigo 1133º do CC).

Quais as obrigações do comodatário?

As obrigações do comodatário estão bem definidas no artigo 1135º do CC, e são elas:
  • Conservar o bem emprestado
  • Permitir a vistoria do mesmo ao comodante
  • Não desviar os termos com que o bem foi emprestado; sua finalidade deve ser mantida
  • Não fazer uso imprudente
  • Aceitar quaisquer melhorias que o comodante queira realizar
  • Não ceder a terceiros o uso do bem, excepto se tiver autorização para tal
  • Avisar de imediato o comodante sempre que este ignore qualquer ameaça de perigo
  • Devolver o bem findo o contrato

O que acontece se o bem emprestado se deteriorar?

A lei prevê que a restituição da coisa emprestada deve ser feita em semelhantes condições àquelas em que foi cedida (aquando da elaboração do contrato), e responsabiliza o comodatário caso exista perda ou deterioração da mesma, se e só se, lhe teria sido possível evitá-lo (artigo 1136º do CC).

Ainda de realçar, o “dever de manutenção e restituição da coisa” presente no artigo 1043º do CC em que “ Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.”

Cláusulas do contrato por comodato

  • Identificação do foro da comarca, data, local e ano de celebração do contrato
  • Identificação de comodante e comodatário, e respectivas assinaturas
  • Identificação e descrição pormenorizada do bem, e estado em que se encontra
  • Duração do contrato
  • Fim a que se destina
  • Tipo de responsabilização imputada ao comodatário em caso de restituição indevida do bem
  • Ressalva que permita a resolução antecipada do contrato
  • Obrigações do comodatário (ex: despesas inerentes ou cauções em vigor)
  • Permissão para cedência ou proibição de sub-cedência (caso se aplique)
  • Direitos do comodante (ex: vistoria do imóvel emprestado, caso se aplique)

Qual a diferença entre um contrato de comodato e um contrato de arrendamento?

Um contrato de arrendamento pressupõe uma renda a pagar ao proprietário e deve ser comunicado à Autoridade Tributária (AT), enquanto que o contrato de comodato refere-se à cedência de um bem de forma gratuita (embora possa ser previsto o pagamento de despesas inerentes ao mesmo, tais como, IMI, empréstimos bancários, seguros, etc).

Tenho de pagar imposto à Autoridade Tributária, ou comunicar-lhe o meu contrato de comodato?

Não, o contrato de comodato não obriga ao pagamento de imposto de selo à Autoridade Tributária, nem a sua comunicação.

Resolução e caducidade do contrato de comodato

Tal como vimos anteriormente, ao comodante reserva-se sempre o direito de pôr término ao contrato desde que exista justa causa (artigo 1140º do CC).

Quanto à caducidade do contrato de comodato, ela acontece aquando da morte do comodatário (artigo 1141º do CC).

Em que situações o proprietário pode regressar à propriedade emprestada antes do fim do contrato?

Em caso de abandono ou morte do comodatário; ou ainda, em situações de antecipada resolução do contrato por parte do comodante em sequência do mau uso por parte do comodatário

O que fazer se o comodatário se recusar sair da propriedade emprestada no fim do contrato?

Na ausência de um documento legal e em conformidade com a lei que proteja os interesses do comodante, deverá ser movida uma ação judicial em tribunal.

Conclusão

Como podemos ver, existem inúmeras situações que podem correr menos bem quando emprestamos um bem a alguém com a melhor das intenções. Imprevistos acontecem, tal como descuidos inerentes ao facto de não estarmos a cuidar das nossas coisas - faz parte da natureza humana. Por isso, proteja-se e jogue pelo seguro! Elabore o seu contrato de comodato com todas as cláusulas que o farão sentir-se descansado em relação ao bem que está a ceder a outrem por tempo determinado.

No minuta.pt vai encontrar apoio legal de alto nível para que o seu contrato de comodato seja completo e ajustado às suas necessidades.
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